PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº007/2022
DE 0 14 DE NOVEMBRO DE 2022.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1524/2022, DE 20-10-2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 1524, de 20 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os vereadores, servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, bem como aqueles servidores que tenham carga horária menor do que 20 horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores afastados, por atestado médico, por mais de 15 dias não farão jus ao vale alimentação.
(…)
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
- 1º Cria Dotação e Abre Crédito Orçamentário Especial 01.01.01.031.00012001.0001 Manutenção Atividades Legislativa 3390.46.09.00.00.00 – Indenização Auxílio Alimentação R$5.400,00.
- 2º Servirá de Cobertura para Crédito Especial Acima 01.01.01.131.0002.2002.0001 Divulgação Oficial 3390.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA JURIDICA R$5.400,00.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mormaço/RS, em 14 de novembro de 2022.
EDSON SCHROEDER LAIR DA SILVA DE FARIAS
PRESIDENTE DA CÂMARA VICE-PRESIDENTE
ADELAR DERLAM
1º SECRETÁRIO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2022, que ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1524/2022, DE 23-09-2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa adequar aqueles servidores que não farão jus ao recebimento do vale alimentação, sendo os vereadores, os servidores municipais inativos, pensionistas e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, bem como aqueles servidores que tenham carga horária menor do que 20 horas semanais, também disciplina sobre a questão do atestado médico para fins de recebimento do vale alimentação.
Dispõe também o presente Projeto de Lei sobre a abertura de crédito orçamentário especial para a Indenização do Auxílio Alimentação
Desta forma, submete-se às Vossas Excelências deste Plenário o Projeto de Lei, esperando-se por sua apreciação e aprovação.
Mormaço, 14 de novembro de 2022.
EDSON SCHROEDER LAIR DA SILVA DE FARIAS
PRESIDENTE DA CÂMARA VICE-PRESIDENTE
ADELAR DERLAM
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007-2022 -Altera Lei Vale (clique aqui para acessar o documento).